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A avaliação do projeto de pesquisa - aspectos científicos, legais, regulatórios e éticos

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Seção de Bioética A AVALIAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA: ASPECTOS CIENTÍFICOS, LEGAIS, REGULATÓRIOS E ÉTICOS RESEARCH PROTOCOL REVIEW: SCIENTIFIC, LEGAL, REGULATORY AND ETHICAL ISSUES José Roberto Goldim RESUMO A avaliação do projeto de pesquisa, feita pelos Comitês de Ética em Pesquisa, se baseia nos pareceres dados pelos seus membros. Um parecer pode abordar diferentes aspectos científicos, regulatórios, legais e éticos. Estes elementos servem também para orientar os pesquisadores sobre o que foi levado em consideração durante este processo e quais as eventuais modificações que são sugeridas ou solicitadas.

Unitermos: Ética em Pesquisa, Comitês de Ética em Pesquisa, Projeto de Pesquisa ABSTRACT Research Ethics Committees evaluate research protocols based on reviews made by their members. Many different aspects can be approached in a review, like scientific, regulatory, legal and ethical ones. These elements also serve to guide the researchers about the review process and what modifications are suggested or requested by the Committee. Key words: Research Ethics, Research Ethics Committees, Institutional Review Boards, Research Protocols Biólogo do Grupo de Pesquisa e Pós-Graduação (GPPG) e membro dos Comitês de Ética em Pesquisa do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) e da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

INTRODUÇÃO No Brasil, desde a primeira resolução do Conse- lho Nacional de Saúde, que estabeleceu as Normas de Pesquisa em Saúde (Resolução 01/88), existe a necessi- dade dos Comitês de Ética em Pesquisa avaliar os proje- tos de pesquisa realizados em seres humanos antes do início da sua realização. De acordo com o artigo 5º des- ta mesma Resolução, a pesquisa proposta deve “ser ade- quada aos princípios científicos e éticos que a justifi- quem”. No seu artigo Art. 91 é dito que “é atribuição do Comitê de Ética emitir parecer sobre os aspectos éticos das pesquisas propostas, mediante a revisão dos riscos, dos benefícios, do Termo de Consentimento Pós-Infor- mação, entre outros, contidos nos protocolos de pesqui- sa, de modo a garantir o bem-estar e os direitos dos vo- luntários participantes nas referidas pesquisas.

(1) Esta Resolução teve uma eficácia muito reduzida, poucas instituições implantaram Comitês de Ética em Pesquisa que efetivamente avaliavam seus projetos de pesquisa. Basicamente, até 1995, apenas dois hospitais universitários preenchiam estes critérios: o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, vinculado à Universidade Fe- deral do Rio Grande do Sul (HCPA/UFRGS) e o Hospi- tal São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (HSL/PUCRS).(2) Em 1996, o Conselho Nacional de Saúde, apro- vou uma nova resolução que estabelecia as diretrizes para pesquisas em seres humanos. No item VII.14.a, ao refe- rir-se à atuação do CEP, definia que “a revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos não poderá ser dissociada da sua análise cien- tífica”.

O CEP também recebeu a atribuição de emitir parecer consubstanciado sobre o projeto. (3) Rev HCPA 2006;26(1):83-6 Revista HCPA 84 Rev HCPA 2006;26(1) A UNESCO, em um guia para o funcionamen- to de Comitês de Ética, publicado em 2005, propôs uma ampliação do processo de avaliação, ao definir que os aspectos éticos são indissociáveis dos científi- cos, regulatórios e legais. A avaliação integrada des- tes itens é fundamental, permitindo uma abordagem abrangente do projeto como um todo. No parecer so- bre o projeto estas questões científicas, regulatórias, legais e éticas devem ser adequadamente identificadas e discutidas.

(4) Algumas vezes são feitos questionamentos sobre a abrangência da avaliação dos projetos de pesquisa a ser feita pelo CEP. Existe uma proposta que limita o papel dos Comitês apenas a avaliação dos aspectos éticos es- tritos, baseando-se no fato de que outras instâncias são responsáveis pelos demais enfoques. Em algumas insti- tuições os projetos chegam ao CEP já avaliados por Co- missões Científicas ou de Pesquisa ou por bancas de qualificação em nível de pós-graduação. Porém estas avaliações prévias não impedem, nem devem inibir. que o parecerista do CEP, ao constatar que algum item do projeto mereça comentários, sugestões ou adequação metodológica, o faça em seu parecer.

Muitas vezes uma sugestão de adequação em algum aspecto ético também tem repercussões no método do projeto. O PARECER O parecer, habitualmente elaborado por um mem- bro do CEP, tem a função de documentar a avaliação re- alizada e permitir que os demais membros sejam adequa- damente informados sobre as questões que merecem ser discutidas, aprimoradas ou que devam esclarecidas ou modificadas por parte dos pesquisadores. Com a finalidade de ampliar o processo de avalia- ção do projeto, podem ser solicitados dois ou mais pare- ceres. Eventualmente podem ser utilizados pareceristas ad hoc. Os pareceres, que devem ser entregues por escri- to, são apresentados e discutidos durante a reunião do CEP.

A partir deste momento, o Comitê pode acolher, modificar ou solicitar outro parecer, mas todas estas de- liberações passam a ser assumidas coletivamente. A iden- tificação dos pareceristas deve ser preservada como for- ma de garantir a isenção e a independência na avalia- ção, fundamentais ao funcionamento adequado do CEP. Os pareceres servem também para informar aos pesquisadores sobre o que ocorreu no processo de avali- ação e de eventuais sugestões ou adequações que forem necessárias. Desta forma, o parecer, que deve ter uma linguagem cordial, é fundamental na tarefa educativa que o CEP deve desempenhar.

O parecer deve permitir uma adequada revisão científica do projeto de pesquisa, especialmente quanto ao delineamento, hipóteses, método, viabilidade do es- tudo e justificativa estatística para o tamanho da amos- tra a ser estudada, se for o caso. A revisão regulatória e legal também deve ser contemplada visando verificar a exeqüibilidade do projeto. A revisão ética, por sua vez, deve abordar o termo de consentimento, o bem-estar dos participantes, os conflitos de interesse e as eventu- ais novas implicações geradas pela pesquisa. (4) A REVISÃO DOS ASPECTOS CIENTÍFICOS O delineamento do projeto deve estar adequada- mente descrito.

A identificação do tipo de delineamen- to, especialmente se é um estudo observacional ou de intervenção, assim como os fatores em estudo e os des- fechos previstos devem ser verificados se estão adequa- dos com os objetivos e hipóteses propostos no projeto. A revisão do método do projeto deve avaliar as técnicas, os procedimentos, os equipamentos e materi- ais necessários, a utilização de placebo e/ou técnicas de mascaramento ou cegamento, as variáveis consideradas, o tipo de coleta e interpretação de dados a ser empre- gado. Quando for o caso, deve ser verificada a adequa- ção dos aspectos estatísticos, tanto no que diz respeito às técnicas descritivas quanto aos testes que serão utili- zados.

Caso o projeto utilize avaliação qualitativa dos dados, deve ser verificado se existe a descrição de como a mesma será realizada e qual o referencial teórico que a embasa. Deve ser verificado, igualmente, se foram ane- xados os instrumentos de coleta de dados a serem utili- zados. A avaliação da utilização de materiais biológicos deve ter cuidados especiais, mesmo quando se utilizam restos de materiais colhidos para fins assistenciais, que seriam habitualmente descartadas. A revisão do método deve ter na Introdução do projeto a sustentação teórica das ações e delineamento propostos. A Introdução deve permitir este nivelamento de conhecimentos sobre o tema a ser pesquisado A viabilidade do estudo deve ser verificada pela avaliação de vários itens, especialmente a capacitação da equipe de pesquisa, do local, do tempo e dos recursos financeiros existentes.

A viabilidade de um projeto depende da qualifica- ção de sua equipe de pesquisa. Deve haver a clara indi- cação de quem é o pesquisador responsável pelo proje- to, assim como dos demais colaboradores. Os membros da equipe devem ter qualificação acadêmica, técnica e científica compatível com a sua participação e com a complexidade do projeto. É importante verificar o local A AVALIAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA 85Rev HCPA 2006;26(1) de origem do projeto caracterizando a instituição, servi- ço, unidade, setor ou curso que avaliza o projeto, isto é, que o credencia para ser realizado. A viabilidade também é dependente das condi- ções físicas existentes no local de realização.

Devem ser revisadas as informações sobre o que já existe e o que terá que ser implantado ao longo da execução da pes- quisa. Deve ser verificado se existe a concordância ou o conhecimento do responsável pelo local de realização previamente ao encaminhamento do projeto para avali- ação. Em estudos que envolvem intervenções em seres humanos é fundamental verificar se existe a indicação do local e do responsável pelo atendimento de intercorrências. A viabilidade em termos de tempo deve ser apre- sentada no cronograma do projeto. A sua revisão deve permitir verificar a compatibilização das atividades pro- postas com o tempo previsto para a realização do proje- to como um todo.

É importante verificar se o projeto ainda não iniciou a sua execução antes de ser aprovado pelo CEP. A viabilidade, finalmente, depende da existência de recursos financeiros que permitam a sustentação das atividades propostas ao longo de todo o projeto. A ca- racterização das fontes de financiamento - internas, ex- ternas: patrocínio privado, agências de fomento, doa- ções - da participação de diferentes parceiros; do even- tual ressarcimento de despesas aos indivíduos pesquisados, desde que não caracterize uma indução à participação, da remuneração para os próprios pesqui- sadores, caso houver, e do pagamento de todos os exa- mes, e outras despesas.

Estas informações permitem es- clarecer eventuais conflitos de interesses. A justificativa estatística para o tamanho da amos- tra a ser estudada é também um aspecto científico a ser avaliado. A caracterização da população a ser estudada e, quando for o caso, as técnicas de amostragem e os critérios de seleção, inclusão e exclusão utilizadas, de- vem constar de forma explícita no projeto. O cálculo do tamanho da amostra devem ser apresentado. Quando não for possível estabelecê-lo, com base em estudos pré- vios, podem ser feitas estimativas de impacto ou efeito da intervenção ou de ocorrência do fator em estudo.

No caso de estudos qualitativos deve ser apresentada a esti- mativa do número de participantes e o volume de obser- vações que serão realizadas. A REVISÃO REGULATÓRIA E LEGAL O parecer do projeto deve expressar a sua adequa- ção aos aspectos regulatórios e legais. Deve ser dada espe- cial atenção aos projetos que são de áreas temáticas espe- ciais, definidas pela Resolução 196/96: genética humana; reprodução humana; fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos novos (fases I, II e III) ou não registrados no país (ainda que fase IV), ou quando a pesquisa for refe- rente a seu uso com modalidades, indicações, doses ou vias de administração diferentes daquelas estabelecidas, inclu- indo seu emprego em combinações; equipamentos, insumos e dispositivos para a saúde novos, ou não registrados no país; novos procedimentos ainda não consagrados na lite- ratura; populações indígenas; projetos que envolvam as- pectos de biossegurança, entendida apenas como pesqui- sas com organismos geneticamente modificados; pesquisas coordenadas do exterior ou com participação estrangeira e pesquisas que envolvam remessa de material biológico para o exterior.

Os projetos com patrocinadores ou planejados no exterior devem apresentar a aprovação por um comitê de ética no seu país de origem. Um item que pode ser in- cluído no parecer é o que se refere à existência de uma apólice de seguro associada. A REVISÃO ÉTICA A revisão ética deve verificar inicialmente se o projeto está em condições científicas, regulatórias e le- gais de ser realizado. O termo de consentimento, o bem- estar dos participantes, os conflitos de interesse e as novas implicações são elementos fundamentais desta revisão. A forma de obtenção do consentimento deve estar descrita, permitindo verificar a garantia da voluntariedade dos participantes da pesquisa.

O elemento fundamental do processo de consentimento é a informação. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) que será utilizado deve ser avaliado quanto a dificuldade de leitu- ra, extensão, vocabulário utilizado e conjunto de infor- mações que apresenta. O Termo de Consentimento deve permitir uma adequada compreensão do que será feito ao longo de todo o projeto, com os dados e informações dele decorrentes, quais os procedimentos, riscos, desconfortos e benefícios assim como as garantias dos participantes. O TCLE deve ser um documento anexado ao projeto e ser redigido especificamente para este projeto em particular.

Caso o projeto seja uma continuidade de outros já reali- zados anteriormente, os autores devem indicar a qual projeto o mesmo está vinculado e se já havia previsão para a realização dos procedimentos propostos pelo pro- jeto que está sendo analisado. De modo geral os projetos são avaliados quanto a relação risco-benefício, porém a tendência atual é avaliar o bem-estar dos participantes da pesquisa. É claro que esta avaliação inclui a adequada avaliação da relação ris- co-benefício, incorporando novos elementos de revisão. Dois aspectos éticos fundamentais são a caracterização Revista HCPA 86 Rev HCPA 2006;26(1) de que não haverá discriminação na seleção dos indiví- duos nem a exposição a riscos desnecessários aos indiví- duos.

Os eventuais desconfortos causados pela pesquisa devem ser avaliados, incluindo visitas ao hospital ou dos pesquisadores à residência dos participantes. Quando fo- rem pesquisados grupos de pessoas em estados ou condi- ções especiais de vulnerabilidade a avaliação deve mere- cer cuidados diferenciados. Especial atenção deve ser dada aos projetos com gestantes, crianças e adolescentes, paci- entes psiquiátricos, prisioneiros, estudantes, militares, em- pregados de instituições de saúde, e membros de comuni- dades menos desenvolvidas. A garantia da preservação da privacidade, isto é, da confidencialidade e do anonimato dos indivíduos pesquisados deve estar expressa.

Quando o projeto uti- lizar dados secundários, como por exemplo, dados de prontuários de pacientes ou de bases de dados, os pes- quisadores devem se comprometer formalmente com a garantia da privacidade destas informações, através de um termo de compromisso para uso de dados. O parecer deve avaliar situações que possam ser configuradas como conflitos de interesse, ou seja, como um conjunto de condições nas quais o julgamento de um profissional a respeito de um interesse primário ten- de a ser influenciado indevidamente por um interesse secundário. (5) Caso seja verificada alguma situação que possa ser configurada como tal, devem ser solicitadas informações que permitam o esclarecimento.

A forma mais adequada de lidar com este tipo de situação é disponibilizar as informações, assumindo e tornando públicas as vinculações e compromissos assumidos. Ao avaliar o projeto de pesquisa, o parecerista poderá se deparar com novas implicações éticas até en- tão não abordadas. Esta questão deve ser incluída no parecer para ser discutida com os demais membros do CEP na reunião. CONSIDERAÇÕES FINAIS O parecer que encaminha a avaliação de um projeto de pesquisa em um Comitê de Ética em Pes- quisa é um elemento fundamental do processo. A sua redação deve permitir que os demais membros do colegiado tenham uma visão sistematizada das questões científicas, regulatórias, legais e éticas en- volvidas no projeto.

O parecer encaminha o proces- so de avaliação, mas não o substitui. É fundamental a discussão coletiva do projeto, permitindo uma dis- cussão ampla e multidisciplinar. Além disto, o pare- cer tem também um importante papel educativo a cumprir, pois representa o posicionamento do CEP e apresenta ao pesquisador as questões que foram levantadas durante a sua avaliação, indicando o que deve ser esclarecido, caso uma pendência tenha sido verificada pelo CEP. REFERÊNCIAS 1. Brasil CNS. Normas de Pesquisa em Saúde. Diário Oficial da União 1988. 2. Francisconi CF, Kipper DJ, Oselka G, Clotet J, Goldim JR.

Comitês de Ética em Pesquisa: levantamento de 26 hospitais brasileiros. . Bioética 1995;3(1.):61-7. 3. Brasil CNS. Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas Envolvendo Seres Humanos. Diário Oficial da União; 1996. p. 21082-5. 4. UNESCO. Bioethics Committees at Work: procedures and policies. 1 ed. Paris: UNESCO; 2005. 5. Thompson DF. Understanding financial conflicts of interest. NEJM. 1993;329:573-6.

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