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Alteração da doação presumida (Medida Provisória 1718/98) - Brasil/1998

Texto

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.718, DE 6 DE OUTUBRO DE 1998

Acresce parágrafo ao art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 4o da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 6o Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

José Serra

Publicado no Diário Oficial da União de 07 de outubro de 1998 (ATOS DO PODER EXECUTIVO)

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Texti incluído em 19/10/98

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