Código de Ética da Farmácia
Projeto DHnet
Universidade Popular
Cartografia
Editora Potiguariana
Ponto de Cultura
Pós TV
Podcasts
Loja Virtual
Contatos
Direitos Humanos
Desejos Humanos
Educação EDH
Cibercidadania
Memória Histórica
Arte e Cultura
Central de Denúncias
Banco de Dados
MNDH Brasil
ONGs Direitos Humanos
ABC Militantes DH
Rede Mercosul
Rede Brasil DH
Redes Estaduais
Rede Estadual RN
Mundo Comissões
Brasil Nunca Mais
Brasil Comissões
Estados Comissões
Comitês Verdade BR
Comitê Verdade RN
Rede Lusófona
Rede Cabo Verde
Rede Guiné-Bissau
Rede Moçambique
CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA
SEÇÃO I
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º - A Farmácia é uma profissão à serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito atraves do qual se expressa a totalidade única da pessoa.
Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º - A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e diginidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.
Art. 5º - Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 6º - É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.
Art. 7º - A Farmácia não pode, em qualquer circunstâncias de qualquer forma, ser exercída exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 8º - O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 9º - O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.
Art. 10º - O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 11º - O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde.
Art. 12º - Nenhuma disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade.
Art. 13º - As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza
Projeto DHnet | Equipe | Consultores | Ombudsman | Filiações | Apoios Institucionais | Prêmios Recebidos | Sítios Hospedados Redes Glocais | Rede Estadual de Direitos Humanos RN | CDH e Memória Popular | CENARTE | Parcerias | Linha do Tempo
Declaração ONU | Carta da Terra | História DH | ABCs DH | Acesso Justiça | Galerias | SOS Cidadania Mapa do Portal | Ética & Deontologia | Paz | Tortura | Pena de Morte | Contatos
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Relacionados
- Normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais - Resolução CNS 510/2016
- Norma Operacional 001/2013 (complementa a Resolução CNS 466/2012
- Manual de Orientação: Pendências Frequenctes em Protocolos de Pesquisa Clínica - CONEP/CNS
- Normas de Pesquisa em Saúde - Resolução CNS 01/88 (revogada)
- Composição do Grupo Executivo de Trabalho para rever e atualizar a Resolução 01/88 - Resolução CNS 170/95