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CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA

SEÇÃO I

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

Art. 1º - A Farmácia é uma profissão à serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.

Art. 2º - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito atraves do qual se expressa a totalidade única da pessoa.

Art. 3º - A dimensão ética da profissão farmacêutica está determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4º - A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e diginidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.

Art. 5º - Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 6º - É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.

Art. 7º - A Farmácia não pode, em qualquer circunstâncias de qualquer forma, ser exercída exclusivamente com objetivo comercial.

Art. 8º - O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 9º - O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.

Art. 10º - O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.

Art. 11º - O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde.

Art. 12º - Nenhuma disposição contratual, estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico-científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do usuário de medicamento ou da coletividade.

Art. 13º - As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza

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