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Consentimento Informado para Procedimentos - CFM-Brasil/1982

Norma / Diretriz

Conselho Federal de MedicinaConsentimento Informado para Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos

CFM 1081/82

Resolução 1081/8212/03/1982

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e Considerando que deve caber ao paciente, ou, em certos casos, a seus parentes ou responsáveis, a inteira responsabilidade pelo consentimento de todo e qualquer ato de elucidação diagnóstica ou terapêutica; Considerando que o paciente deve ser informado do diagnóstico, prognóstico e tratamento de seu caso; Considerando que cabe ao médico estabelecer bom entendimento na relação médico-paciente, em todos os casos; Considerando que o médico deve sempre comunicar ao paciente o risco específico de todo e qualquer procedimento médico e cirúrgico;

Considerando que, especialmente em hospitais de ensino, freqüentemente se torna indicado o procedimento de meios de diagnóstico «post mortem»; Considerando o que consta do Processo CFM n. 121/78; Considerando, finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada aos 12 dias do mês de fevereiro de 1982, resolve: Art. 1º O médico deve solicitar a seu paciente o consentimento para as provas necessárias aos diagnóstico e terapêutica a que este será submetido. Art. 2º Quando o paciente não estiver em plenas condições para decidir, o consentimento ou autorização para necropsia poderá ser dada por pessoa de sua família, ou seu responsável, em caso de paciente considerado incapaz.

Art. 3º Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e outros estabelecimentos de saúde que internem pacientes, poderá ser solicitada autorização para necropsia, de preferência no ato do internamento. Art. 4º A obtenção de autorização para necropsia jamais será condição para efetuar-se o atendimento ou o internamento do paciente. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde capacitados à realização de necropsia através de seus serviços de patologia, deverão firmar acordos com os organismos oficiais, para que essa necropsia seja realizada de modo condizente com a legislação. - Murillo Bastos Belchior, Presidente.

Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 1081/82 (DOU, 23/03/1982:4.996).

Consentimento Informado

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