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Bioética Complexa Portal de Bioética · Prof. José Roberto Goldim

Doenças de Notificação Compulsória - Brasil/1996

Texto

Doenças de Notificação Compulsória

Compulsoria/Goldim

BrasilPortaria 1100/96 - Ministro da Saúde

Art. 1 - Para os efeitos de aplicação da Lei 6259, de 30 de outubro de 1975, e de sua regulamentação, constituem objeto de notificação compulsória as doenças a seguir relacionadas: I - Em todo território nacional: Cólera Coqueluche Dengue Difteria Donça meningocócia e outras meningites Doença de Chagas (casos agudos) Febre amarela Febre tifóide Hanseníase Leishmaniose tegumentar e visceral Oncocercose Peste Poliomielite Raiva humana Rubéola e síndorme da rubéola congênita Sarampo Sífilis congênita Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) Tétano Tuberculose Varíola Hepatites virais II - Em áreas específicas: Esquistossomose (exceto nos estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte); Filariose (exceto em Belém e Recife); Malária (exceto na região da Amazônia Legal).

Brasil. Doenças de Notificação Compulsória. Portaria 1100/96, do Ministro da Saúde. DOU 29/05/96:9337.

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