Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/1998
Lei de Crimes Ambientais
Brasil Lei 9605/98
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1o - Incorre nestas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Diretrizes e Normas de Pesquisa
Pesquisa em Saúde e Direito dos Animais
Página de Abertura - Bioética
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