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Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/1998

Texto

Lei de Crimes Ambientais

Brasil Lei 9605/98

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo 1o - Incorre nestas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Parágrafo 2o - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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