Quebra de confidencialidade em AIDS
Quebra de Confidencialidade em AIDS
José Roberto Goldim
A Resolução 1359/92, do Conselho Federal de Medicina, estabelecia que as informações obtidas profissionalmente deveriam ser rigorosamente preservadas, mesmo após a morte do paciente, inclusive com relação à família. Esta mesma Resolução estabelecia que quando o paciente se negasse a comunicar o seu diagnóstico aos seus parceiros sexuais ou usuários de drogas injetáveis que compartilhassem seringas, o profissional estava autorizado a revelar esta informação, desde que fossem observados todos os critérios para Quebra de Confidencialidade.
Esta Resolução foi substituída por outra, Resolução 1665/03 que diz apenas que o profissional deve preservar o sigilo profissional, salvo por razão legal, justa causa ou a pedido do próprio paciente.
O potencial risco de vida para um companheiro ou companheira estável associado a não revelação da informação sobre o diagnóstico de ser HIV+ por parte de seu parceiro pode configurar, desde o ponto de vista ético uma situação de justa causa para a quebra de confidencialidade.
França GV. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara-Koogan, 1994:107.
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