Universidade Federal do Rio Grande do Sul · Hospital de Clínicas de Porto Alegre Na Internet desde 1997
Bioética Complexa Portal de Bioética · Prof. José Roberto Goldim

Cadastramento de Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs) - ANVISA RDC 50/08

Texto

Legislação em Vigilância Sanitária

Página Inicial

Pesquisa Complementar

Estatísticas do site

Normas Consolidadas

Publicações de Hoje

Glossário

Ajuda

título:

Resolução RDC nº 50, de 16 de julho de 2008

ementa:

Estende o prazo para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs).

publicação:

D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 31 de julho de 2008

órgão emissor:

ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

alcance do ato:

federal - Brasil

área de atuação:

Sangue, Outros Tecidos, Células e Órgãos

relacionamento(s):

atos relacionados:

  • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977 ( Versão Consolidada pela Procuradoria da ANVISA)

Versão para impressão

Enviar por email

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 50, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Estende o prazo para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs).

A Diretora - Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República e a Portaria GM/MS nº 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 16 e no inciso II, §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,

considerando a competência atribuída a esta Agência, a teor do art. 8º, § 1º, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a RDC no 29, de 12 de maio de 2008, que aprova o Regulamento técnico para o cadastramento nacional dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTGs) e o envio da informação de produção de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento ,

adoto, ad referendum, seguinte Resolução e determino a sua publicação:

Art. 1º Os BCTGs terão o prazo estentido, até 10 de agosto de 2008, para realizarem o cadastramento nacional e enviarem, à ANVISA, os dados referentes a todos os embriões produzidos por fertilização in vitro até o dia 31 de dezembro de 2007, e que não tenham sido utilizados no respectivo procedimento.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Resolução configurará infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO

Versão para impressão

Enviar por email

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SEPN 515, Bl.B, Ed.Ômega - Brasília (DF) CEP 70770-502 - Tel: (61) 3448-1000 - Disque Saúde: 0 800 61 1997

Copyright © 2003 ANVISA & BIREME

Tamanho do texto: AA

Relacionados